Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.069
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pela apreensão de drogas prontas para
comercialização, arma de fogo com numeração suprimida e pela
confissão do recorrente de envolvimento com facção criminosa e
participação em tentativa de homicídio.
2. A periculosidade do recorrente é corroborada por seus
antecedentes criminais, incluindo processos por roubo qualificado e
tráfico de drogas, além de sua evasão em processo anterior, o que
demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de armas
e drogas em contexto de tráfico, justifica a prisão preventiva,
sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no
art. 319 do CPP.
4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o
processo já se encontra concluso para sentença e que o atraso na
marcha processual foi parcialmente causado pela conduta da defesa,
conforme entendimento consolidado na Súmula 64/STJ.
5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52/STJ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
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