Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 226.066
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS.
1. A prescrição da pretensão executória, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena
aplicada, conforme o art. 110 do Código Penal, e não pelo período de
suspensão condicional da pena.
2. O término do período de prova da
suspensão condicional da pena não é suficiente para a extinção da
punibilidade, sendo necessário o cumprimento das condições impostas
na sentença.
3. No caso concreto, o recorrente não cumpriu as
condições fixadas na sentença, o que impede o reconhecimento da
extinção da punibilidade.
4. O habeas corpus não permite dilação
probatória, sendo inviável a análise das razões do descumprimento
das condições impostas ao recorrente.
5. Recurso ordinário
improvido.
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