Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 225.967
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva do recorrido, acusado de tráfico de
drogas, substituindo-a por medidas cautelares diversas, em razão da
pequena quantidade de entorpecente apreendido e da ausência de
fundamentação concreta suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência do
agente, aliada à apreensão de pequena quantidade de droga, é
suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos
requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser utilizada como
antecipação de pena.
4. A quantidade de droga apreendida (3,7g de cocaína) revela
reduzida gravidade concreta da conduta, não sendo suficiente, por si
só, para justificar a custódia cautelar.
5. A reincidência ou existência de antecedentes, embora relevantes,
não constituem fundamento autônomo idôneo para a decretação da
prisão preventiva sem outros elementos que evidenciem periculosidade
concreta.
6. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta reforça a
desproporcionalidade da medida extrema.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e
suficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração
delitiva no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.