Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 225.870

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA PELA DEFESA E NÃO ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de testemunha referida. 2. O agravante, preso preventivamente, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. 3. O agravante alegou que o Tribunal de origem baseou-se indevidamente em preclusão e discricionariedade para convalidar o indeferimento da prova, embora a defesa tenha requerido, na primeira oportunidade, a oitiva de testemunha referida. Indica que a essencialidade da diligência apenas se evidenciou após depoimentos colhidos em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento da oitiva de testemunha referida, já conhecida da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, e que a oitiva de testemunha referida se submete ao juízo de conveniência, especialmente quando a parte deixou de indicar a prova no momento processual adequado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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