Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.882
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que havia negado provimento a recurso ordinário
em habeas corpus.
2. Fato relevante. Investigação instaurada pela Polícia Federal para
apurar supostos desvios de recursos destinados à educação
municipal, com registro de indícios de origem federal vinculada ao
Salário-Educação em parte dos empenhos, seguida de representação por
cautelares perante Vara Federal que inicialmente se declarou
competente. Acolhida a Exceção de Incompetência, houve declínio para
a Justiça Estadual, que ratificou os atos com fundamento na Teoria
do Juízo Aparente. Habeas corpus denegado no Tribunal estadual e, em
sede superior, mantida a conclusão por decisão monocrática e pelo
acórdão ora embargado.
3. Os fundamentos do acórdão embargado. Conclusão pela existência de
dúvida razoável sobre a competência no momento das medidas e pela
inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal para
rediscussão do mérito, com integral reiteração dos fundamentos da
decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inexistência de
dúvida razoável apta a legitimar a aplicação da Teoria do Juízo
Aparente e a alegação de necessidade de diligência prévia pela
autoridade policial antes de representar por cautelares perante
juízo absolutamente incompetente.
5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna entre afirmar a existência de dúvida razoável sobre a
competência e, ao mesmo tempo, reconhecer que a definição dessa
competência dependia de análise concreta acerca da incorporação dos
recursos ao patrimônio municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a existência de
dúvida razoável sobre a competência no momento da instauração das
investigações e das cautelares, com apoio em indícios concretos de
origem federal dos recursos vinculados ao Salário-Educação,
afastando a alegada omissão.
7. A atuação investigativa não exige certeza absoluta prévia sobre
todos os elementos definidores da competência; a investigação
criminal é processo dialético e a aparência inicial de competência,
fundada em indícios concretos, legitima a adoção de medidas, não
configurando omissão do julgado.
8. Inexiste contradição lógica entre reconhecer dúvida razoável e
afirmar que a definição da competência dependia de análise concreta
sobre a incorporação dos recursos ao patrimônio municipal; a
necessidade dessa análise evidencia, precisamente, a dúvida
plausível que sustenta a aplicação da Teoria do Juízo Aparente.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da controvérsia sob o rótulo de vícios formais, sendo incabível sua
utilização como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 619 e 620
do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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