Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.560
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das
provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência
policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento
da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode
ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade
do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio
do juízo natural.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022).
5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A
alegação de violência policial será objeto de averiguação em
procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus"
(AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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