Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 224.503

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE MÍDIA DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido defensivo de juntada da íntegra de mídia digital supostamente relacionada aos fatos apurados em ação penal em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. A defesa sustentou violação à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que a acusação teria obtido deferimento para intimação da vítima visando à apresentação de filmagens, enquanto pleito defensivo semelhante foi posteriormente indeferido. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada aptos a afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, destacando que "a diligência foi indeferida de maneira fundamentada, tendo a autoridade coatora destacado a irrelevância e o caráter protelatório da medida", de modo que não se constatou teratologia ou flagrante ilegalidade decorrentes dessa medida. Em sede de aclaratórios, esta relatoria consignou ser "inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, verifica-se a existência de elementos concretos que justificam a denegação da ordem, pois o juízo de origem indeferiu o pleito defensivo para que fosse determinada à vítima que juntasse a íntegra do conteúdo das filmagens das câmeras de segurança, de forma fundamentada, destacando a autoridade coatora a irrelevância e o caráter protelatório da diligência". 5. O agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos utilizados para afastar a alegação de constrangimento ilegal. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025.

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