Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 224.475
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. operação partilha. nulidade. Cerceamento de defesa. Acesso irrestrito a procedimentos relacionados à investigação. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos autos da "Operação Partilha", que originou 34 ações penais contra 171 servidores municipais por crimes de peculato e organização criminosa. 2. A defesa sustentou violação ao princípio da paridade de armas e à Súmula Vinculante 14, requerendo acesso irrestrito aos autos das colaborações premiadas e incidentes de rescisão de acordos, além das ações penais correlatas à investigação. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso foi garantido aos autos diretamente mencionados na denúncia e utilizados para fundamentar a acusação, além de ter sido reaberto o prazo para manifestação da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso irrestrito aos autos da "Operação Partilha", incluindo ações penais correlatas, acordos de colaboração premiada e incidentes de rescisão, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência e relevância dos pedidos formulados pelas partes, podendo indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. O acesso irrestrito aos autos da "Operação Partilha" não se revela imprescindível, especialmente na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados à paciente. 7. A defesa teve acesso aos autos diretamente referidos na denúncia e não demonstrou prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acesso irrestrito aos autos de investigações correlatas não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados ao acusado. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 565; Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 586.321/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 28.08.2020.
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