Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.784
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA NA PROMOTORIA. FALHA COMUNICACIONAL NO ENVIO DE LINK. RECUSA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. 1. O acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, exige formalização por escrito e posterior audiência judicial para aferição da voluntariedade e homologação, não havendo previsão legal de audiência obrigatória no âmbito da Promotoria para a negociação ou mera colheita de concordância às cláusulas. 2. A audiência interna na Promotoria constitui opção procedimental do Ministério Público para operacionalizar a política criminal do ANPP, mas sua frustração, por circunstâncias técnicas e comunicacionais, não pode, por si só, impedir a formalização do acordo quando presentes os requisitos legais e demonstrada co ncordância expressa e inequívoca da defesa e do investigado. 3. Os elementos dos autos evidenciam que a defesa diligenciou ativamente para viabilizar a participação na audiência, com diversos contatos telefônicos e eletrônicos, reconhecendo-se falha no sistema telefônico da Promotoria, de modo que não se pode qualificar o não comparecimento como ausência injustificada ou descaso, tampouco como recusa deliberada à proposta de ANPP. 4. Havendo concordância expressa, documentada e inequívoca do investigado e de sua defesa com as cláusulas do acordo de não persecução penal, o órgão ministerial deve reduzir o ajuste a termo escrito e submetê-lo ao Poder Judiciário para a realização da audiência de homologação, não sendo legítimo obstar o cabimento do ANPP com base em formalidade não prevista em lei. 5. Ainda que o ANPP não configure direito subjetivo absoluto do investigado, o exercício da discricionariedade regrada do Ministério Público não pode desconsiderar a finalidade despenalizadora do instituto, nem erigir intercorrências técnicas ou meros equívocos procedimentais em óbice à celebração do acordo, sobretudo diante do relevante impacto da persecução penal na esfera jurídica do acusado. 6. Recurso ordinário provido.
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