Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.647
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.
2. A denúncia anônima, quando circunstanciada e acompanhada de elementos objetivos e verificáveis, pode justificar a realização de diligências preliminares que resultem na constatação de fundada suspeita, legitimando a busca pessoal.
3. No caso concreto, a denúncia anônima indicava a prática de tráfico de drogas em determinada região, com descrição da placa da motocicleta utilizada pelo agravante. A abordagem foi realizada após os agentes da Guarda Municipal confirmarem a veracidade das informações, encontrando entorpecentes escondidos no capacete e no filtro de ar da motocicleta.
4. A existência de fundada suspeita foi devidamente justificada, não havendo ilegalidade na busca pessoal realizada.
5. Agravo regimental improvido.
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