Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 223.560

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATOS VERDADEIROS RECONHECIDOS EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO "FALSIDADE". COISA JULGADA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inequívoca atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. II - O crime de calúnia exige como elemento normativo essencial a falsidade da imputação de fato definido como crime. Ausente tal elemento, configura-se atipicidade absoluta da conduta. III - A existência de decisões judiciais transitadas em julgado que reconhecem a veracidade dos fatos objeto da notificação extrajudicial afasta, de plano, o elemento normativo "falsidade" exigido pelo tipo penal de calúnia, dispensando dilação probatória. IV - O envio de notificação extrajudicial por advogado, no interesse de cliente, para resguardar direitos de propriedade intelectual comprovadamente violados, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito. V - A coisa julgada material formada em ações cíveis que reconhecem tanto a veracidade dos fatos quanto a licitude da conduta vincula a esfera criminal, impedindo que a mesma conduta seja considerada simultaneamente lícita no âmbito cível e ilícita na seara penal. VI - Configurado o constrangimento ilegal quando mantida persecução penal em face de conduta já chancelada pelo Poder Judiciário como legítima e não configuradora de ilícito, em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e ne bis in idem material. VII - Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta.

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