Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.268
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL NA EMENTA QUE NÃO CONTAMINA A FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A eventual incorreção na ementa quanto à capitulação do delito configura erro material irrelevante, que não compromete a coerência lógica nem os fundamentos determinantes do acórdão. 3. Não há omissão quando o acórdão, de forma expressa, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ. 4. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o não conhecimento do agravo regimental, sendo inviável, na via aclaratória, o reexame da dialeticidade recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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