Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 223.009
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE
CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma
que negou provimento a agravo regimental em processo penal.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo
decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação
por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença
superveniente, requerendo efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver
demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente
citado e não verificada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da
suspensão do prazo prescricional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível
reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão
punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente;
e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes
configura inovação recursal e se o exame direto pela instância
superior implicaria indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate,
à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos.
7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade
da citação por edital e registrou posterior citação pessoal,
afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art.
563).
8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não
se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e
71).
9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação
recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.
10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia
manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão
de instância, o que impede sua análise pela instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:-
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