Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 223.009

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em processo penal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional em razão de citação por edital (art. 366 do CPP) e sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta fixada em sentença superveniente, requerendo efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado considerou não haver demonstração de prejuízo na citação por edital, pois posteriormente citado e não verificada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à validade da citação por edital e aos efeitos da suspensão do prazo prescricional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em embargos de declaração, prescrição da pretensão punitiva com base em pena concreta fixada em sentença superveniente; e (ii) saber se a invocação de fatos e fundamentos supervenientes configura inovação recursal e se o exame direto pela instância superior implicaria indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à reabertura de debate, à correção de erro de julgamento ou à nova análise dos autos. 7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou a validade da citação por edital e registrou posterior citação pessoal, afastando nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 8. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não se verificou nos parâmetros legais considerados (CP, arts. 109 e 71). 9. A alegação fundada em sentença superveniente constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 10. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia manifestação do Tribunal de origem, acarretaria indevida supressão de instância, o que impede sua análise pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:-

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