Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.985
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA À FACÇÃO “OS MANOS”. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias evidenciaram a existência de indícios suficientes de participação do agravante em associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, vinculada à facção criminosa denominada “Os Manos”, desempenhando função ativa na comercialização e entrega de entorpecentes. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, por evidenciar risco concreto à ordem pública. 4. A aferição da alegada inexistência de indícios de autoria ou participação delitiva demanda aprofundado exame do acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Revelando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP diante das circunstâncias concretas do caso, mostra-se adequada a manutenção da segregação cautelar.
6. Agravo regimental não provido.
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