Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.818
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da
vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige
formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de
vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser
demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos
comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar
informações sobre o fato.
2. No caso concreto, o registro de
ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na
responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir
a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de
ação penal.
3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014,
período em que sequer se exigia representação para o crime de
estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento
da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade
de representação.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus
constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade,
a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta
inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie.
5.
A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos,
com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$
18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das
vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de
defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal.
6. A
conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de
autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o
Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela
formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da
denúncia com base nos elementos informativos colhidos no
inquérito.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o
fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias
probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
8. Recurso ordinário improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.