Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.651
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
QUALIFICADA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONEXÃO
PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE BIS IN IDEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O órgão julgador
concluiu , em análise inicial, que as ações penais mencionadas não
versam sobre os mesmos fatos, pois, enquanto em uma se apuram crimes
de homicídio e de integrar organização criminosa, na outra o
recorrente responde pela suposta prática de extorsão qualificada em
continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a alegação de afronta
ao princípio do ne bis in idem.
2. Ressalta-se que a ausência de
imputação, na segunda ação penal, do crime de integrar organização
criminosa ao recorrente decorre justamente do fato de tal conduta já
ser apurada em outra ação penal, providência que visa evitar a
duplicidade de persecuções pelo mesmo fato e não caracteriza
ilegalidade.
3. Destaca-se que a ação penal em trâmite na Vara de
Delitos de Organizações Criminosas envolve corréus denunciados pela
prática de integrar organização criminosa armada, circunstância que
evidencia conexão probatória entre os delitos imputados aos corréus
e o crime de extorsão qualificada atribuído ao recorrente,
autorizando a fixação da competência do juízo especializado.
4.
Recurso ordinário improvido.
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