Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.440
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da inviabilidade de discussão das controvérsias pelo óbice da supressão de instância.
2. A defesa alegou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria examinado o mérito da nulidade arguida no habeas corpus originário, afastando expressamente a ocorrência de nulidade e de constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice da supressão de instância.
3. A defesa sustentou a nulidade decorrente da manifestação extemporânea do Ministério Público na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, alegando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de prejuízo pela vantagem indevida conferida à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância e ausência de prequestionamento, impedindo a análise da matéria pela Corte Superior, e se a manifestação extemporânea do Ministério Público na fase do art. 422 do CPP gera nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária não apreciou expressamente a alegada nulidade da manifestação extemporânea da acusação, limitando-se a afirmar que não haveria manifesta ilegalidade ou risco concreto à liberdade de locomoção do recorrente, sendo a via adequada para análise de eventual irregularidade procedimental a correção parcial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância.
7. A ausência de oposição de embargos de declaração pela defesa junto ao Tribunal de origem para sanar eventual vício do julgado impede a apreciação das questões apresentadas no habeas corpus pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.