Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.353
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM . AUSÊNCIA HABEAS CORPUS DE OMISSÕES. EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MERA REITERAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do Código de Processo Penal. Podem ser art. 619 admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. No caso, embora alegando haver omissão no acórdão, o embargante limita-se a repetir as alegações prévias, já objeto de exame detido no embargado. decisum 3. A pretensão dos embargos, na realidade, é rediscutir matéria já decidida e que foi contrária às suas alegações, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do CPP, o que se revela incabível. art. 619
4. Embargos rejeitados.
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