Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.226
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A
DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do
habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é
admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a
ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria,
a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do
recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de
elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em
conjunto probatório.
3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não
examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância,
afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável
de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas
no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de
indícios suficientes, derivados de declarações de vítima,
comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas.
A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não
juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta
disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o
que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento
da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda
revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás,
nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via
eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e
do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a
necessidade de instrução.
5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração
das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida
denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
6. Recurso improvido.
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