Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.226
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em conjunto probatório.
3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância, afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de indícios suficientes, derivados de declarações de vítima, comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas.
A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás, nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a necessidade de instrução.
5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Recurso improvido.
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