Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 222.022
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONHECIMENTO
PARCIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO
POLICIAL. LEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA
DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. Conhece-se parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus
quando parte das alegações constitui mera reiteração de matéria já
apreciada e rejeitada pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A fuga diante da aproximação policial constitui fundada suspeita
autorizadora da busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando
baseada em elementos concretos como gravidade da conduta
evidenciada pela expressiva quantidade de droga (535g), presença de
instrumentos típicos do tráfico e histórico de reincidência em
delitos graves.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a
decretação da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos
legais, especialmente diante da periculosidade concreta revelada
pela reiteração delitiva.
5. A caracterização do crime de tráfico decorre do conjunto
probatório que evidencia a destinação comercial da substância, sendo
inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento
fático-probatório necessário à reclassificação pretendida.
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