Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 221.990
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POSTERIOR À CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA ANTE A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva, sob alegação de nulidade decorrente da não
realização da audiência de custódia em momento anterior à conversão
da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a realização da
audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante
acarreta nulidade da custódia preventiva, à luz da exigência de
demonstração de prejuízo e da não manifestação oportuna da defesa;
(ii) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada
em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema,
afastando-se a aplicação de cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de
efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não se verificando
constrangimento ilegal quando a finalidade da audiência de custódia
é alcançada, ainda que realizada em momento posterior à conversão da
prisão.
4. A inversão pontual entre a conversão da prisão em flagrante e a
realização da audiência de custódia configura mera irregularidade,
incapaz de invalidar, por si só, o decreto de prisão preventiva
quando seus fundamentos permanecem hígidos.
5. A audiência de custódia foi efetivamente realizada, com a
presença do magistrado, do Ministério Público e do defensor
constituído, sem registro de alegação de nulidade ou de ocorrência
de maus-tratos, o que afasta a demonstração de prejuízo.
6. A ausência de arguição oportuna da nulidade pela defesa técnica
atrai a preclusão da matéria, caracterizando a denominada nulidade
de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
natureza da droga apreendida, circunstância que revela maior
reprovabilidade do comportamento e periculosidade concreta do
agente.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do
caso e do risco de reiteração delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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