Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 221.918

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES PARA O CASO. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é indevida, pois o decreto de prisão está devidamente fundamentado, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrido deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (2,68g de crack, 18,10g de cocaína e 5,89g de maconha) não se mostra elevada, e o recorrido é primário, conforme certidão de antecedentes criminais, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a primariedade do recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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