Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 221.344
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a despronúncia de acusado pela prática de homicídio
qualificado e homicídio qualificado tentado, com fundamento na
ausência de indícios suficientes de autoria.
2. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos
suficientes para manter a pronúncia, destacando a prova da
materialidade do delito e a existência de indícios de autoria,
incluindo ameaças feitas pelo acusado à vítima sobrevivente e a
ocultação da arma do crime.
3. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em depoimentos
prestados na fase inquisitorial e processual, incluindo declarações
da vítima sobrevivente, que foram consideradas suficientes para
justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios
suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia
do agravante, considerando os elementos probatórios apresentados nos
autos.
5. Outra questão em discussão é se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar
elementos de prova e premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de indícios
suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo
de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
7. O princípio "in dubio pro societate" prevalece na fase de
pronúncia, permitindo que eventuais dúvidas sejam dirimidas pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial
ou baseados em testemunhos de "ouvi dizer" não são suficientes para
fundamentar a pronúncia, salvo quando corroborados por outros
elementos probatórios.
9. No caso em análise, as provas que fundamentam a pronúncia não se
limitam a testemunhos indiretos, mas incluem declarações específicas
e registradas nos autos, permitindo o exercício da ampla defesa.
10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.
11. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a
possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao
Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; Código Penal, art. 14, II; CPP, arts. 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC
951.784/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.