Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 221.076

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pois a questão não foi apreciada no acórdão recorrido e, portanto, não pode ser objeto de recurso, como se infere do art. 105, II, in fine, da Constituição da República. 2. A decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva do recorrente não caracteriza violação do contraditório, considerando o perigo de ineficácia da medida, conforme ressalva do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual se constata em vista da informação de que o recorrente atualmente está foragido. 3. A contemporaneidade dos motivos que determinaram a prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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