Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 221.075

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACATO. RESISTÊNCIA. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de indulto, considerando que o recorrente não havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, estando pendente o julgamento de recurso defensivo, e, portanto, não atendendo ao requisito objetivo de cumprimento de 1/5 da pena até 25/12/2024. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas restritivas de direitos impostas, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por penas alternativas. 3. O entendimento do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

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