Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 221.075
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACATO. RESISTÊNCIA. INDULTO.
REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido
de indulto, considerando que o recorrente não havia iniciado o
cumprimento da pena privativa de liberdade, estando pendente o
julgamento de recurso defensivo, e, portanto, não atendendo ao
requisito objetivo de cumprimento de 1/5 da pena até 25/12/2024.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o
cumprimento de determinada fração de cada uma das penas restritivas
de direitos impostas, mesmo quando a pena privativa de liberdade é
substituída por penas alternativas.
3. O entendimento do Tribunal de Justiça está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o
preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
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