Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 220.940
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO
DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao
cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada
a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos
do art. 105 da Lei n. 7.210/1984.
2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se
aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena
privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto
ou aberto.
3. Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os
atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de
prisão.
4. O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o
direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do
regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da
execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem
pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais.
5. Recurso improvido.
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