Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 220.005
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. NULIDADE
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, superado
esse óbice, denegou a ordem, mantendo acórdão do TRF da 2ª Região
que rejeitou a pretensão de anulação de atos expropriatórios
relacionados à alienação de imóvel objeto de perdimento.
2. O recorrente alegou ausência de defesa técnica constituída entre
agosto de 2023 e novembro de 2024, período em que foram realizados
atos relevantes do procedimento expropriatório, como avaliação do
imóvel e preparação do leilão, sem intimação pessoal do réu.
Sustentou nulidade absoluta com base na Súmula 523 do STF, apontou
irregularidades no laudo de avaliação do imóvel e requereu a
suspensão da alienação até o trânsito em julgado de processo
criminal desmembrado, sob a tese de retroatividade do art. 171, §
5º, do CP.
3. No agravo, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso,
manifestação sobre a necessidade de retratação do juízo de origem
quanto à convalidação de ato nulo absoluto, afastamento de multas,
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, reabertura da
instrução probatória, concessão de justiça gratuita e intimação do
recorrido para contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
instrumento adequado para discutir matéria de índole patrimonial,
como atos expropriatórios relacionados à alienação de imóvel objeto
de perdimento, e se há nulidade absoluta nos atos expropriatórios
por ausência de defesa técnica constituída e irregularidades no
laudo de avaliação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de
locomoção, não sendo adequado para discutir questões patrimoniais,
conforme jurisprudência consolidada.
6. A ausência de defesa técnica foi corrigida antes da conclusão do
procedimento expropriatório, com suspensão dos atos e garantia de
contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo
concreto que justifique a anulação dos atos.
7. O laudo de avaliação do imóvel atende aos requisitos do art. 872
do CPC, contendo descrição detalhada do bem, suas características,
estado de conservação, registros fotográficos e critérios técnicos
de valoração, não sendo aplicáveis as hipóteses do art. 873 do CPC
para nova avaliação.
8. A aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, conferida pela
Lei nº 13.964/2019, é possível apenas para condenações que não
tenham transitado em julgado antes de sua vigência, o que não se
aplica ao caso do recorrente.
9. Não há imposição de multas a serem afastadas, nem cabimento de
justiça gratuita em habeas corpus direcionado a controvérsia
patrimonial. A inexistência de nulidade absoluta dos atos, já
saneada com suspensão e reabertura do contraditório, afasta a
necessidade de retratação ou overruling.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de
locomoção, sendo inadequado para discutir questões patrimoniais.
2. A ausência de defesa técnica, quando corrigida antes da conclusão
do procedimento, não enseja nulidade absoluta dos atos processuais,
sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para justificar a
anulação.
3. O laudo de avaliação do imóvel que atende aos requisitos do art.
872 do CPC é válido, não sendo necessária nova avaliação na ausência
das hipóteses previstas no art. 873 do CPC.
4. A aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, conferida pela
Lei nº 13.964/2019, é possível apenas para condenações que não
tenham transitado em julgado antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
563; CPC, arts. 872 e 873; CP, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC
910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024;
STF, RHC 233440/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024.
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