Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 219.668

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alegou omissões no julgado quanto à avaliação da duração razoável do processo, à alegada contaminação da justa causa pela investigação viciada e ao desvio de finalidade na capitulação jurídica. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, visando sanar os alegados vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo embargante, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos. 6. Não foram identificados vícios processuais no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao agravo regimental. 7. A alegação de excesso de prazo na fase investigativa foi considerada prejudicada, uma vez que já houve o oferecimento e o regular recebimento da denúncia, inaugurando-se a ação penal e afastando o debate sobre eventual constrangimento na fase pré-processual. 8. A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi considerada formal e materialmente apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição detalhada dos fatos, indícios de autoria e prova da materialidade. 9. A alegação de prescrição do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi afastada, considerando-se a superveniência do indiciamento por outro delito com prazo prescricional superior. 10. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o oferecimento e recebimento da denúncia superam a discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa e que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, art. 109, II; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 8.666/93, art. 90. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.616/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.

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