Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.349
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 182 DO STJ. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. DO CPP. ART. 155 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores, e considerando o impedimento de pronunciamento sobre a alegada ofensa ao do Código de art. 155 Processo Penal, em razão de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao do Código de art. 155 Processo Penal, em razão de a decisão de pronúncia ter sido fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer".
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do crime, a reincidência e os maus antecedentes do agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de crimes graves, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a gravidade da conduta. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 9. A alegação de ofensa ao do Código de Processo Penal não foi apreciada art. 155 pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido, em parte, e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a 3.Condições pessoais favoráveis do Súmula n. 182/STJ. agente não afastam a necessidade de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 5. A alegação de ofensa ao do Código de art. 155 Processo Penal deve ser apreciada pela instância de origem para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, STJ, Súmula n. 182. art. 312; art. 155; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 990.546/RO, STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta 10/6/2025; 982.801/SP, Turma, j. STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 11/6/2025; 810.692/RJ, Sexta Turma, j. STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Reynaldo 11/9/2023; 1.041.363/MA, Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. STJ, AgRg no HC n. 11/11/2025; 957.557/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025.
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