Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.315
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESPECIAL. CRIME LEI DE LICITAÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS, PRESCRIÇÃO, FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus em que pretendia o trancamento da ação penal.
II. Questões em discussão
2. Se operada a prescrição da pretensão punitiva estatal; 3. Se operada abolitio criminis em face da revogação do art. 89 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021; 4. Se presente justa causa para a ação penal;
III. Razões de decidir
5. Considerada a pena máxima em abstrato, o prazo prescricional é de 12 anos, na forma do art. 117, I, do CP. Fatos datados de 10/04/2012, recebida a denúncia em 09/04/2024, não transcorrido o lapso temporal. Aditamento da denúncia posterior não teve o condão de afastar a interrupção do prazo prescricional.
6. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não acarretou abolitio criminis, mas sim operada a continuidade normativo-típica, pois a conduta permaneceu prevista como crime no art. 337-E do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior.
7. Não há de se falar em ausência de justa causa para a ação penal, pois, a análise da alegada ausência de dolo específico demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
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