Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 219.082
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. JUSTA
CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS.
1. Recurso em habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação
penal que atribui aos recorrentes a prática do crime de uso de
documento falso em chamamento público, aos argumentos da prescrição
da pretensão punitiva, ausência de justa causa e excesso de prazo na
investigação.
2. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial
data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n.
12.234/2010. Precedente.
3. Deflagrada a ação penal, ficam superadas as alegações de ausência
de justa causa e excesso de prazo na fase das investigações.
4. Inicial acusatória fundamentada em investigação policial prévia,
laudo pericial e depoimentos que denotam a necessidade de melhor
apuração dos ilícitos mediante instrução judicial, de modo que o
acolhimento da pretensão defensiva demanda a configuração de alguma
situação excepcional, o que não se verifica na situação dos autos.
5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é
admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a
atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da
materialidade ou de indícios de autoria. Precedente.
6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada
na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a
instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente.
7. Não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal,
sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal
para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais
próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial
acusatória e vem conduzindo a instrução criminal, não entendendo
carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em
casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo.
Precedente.
8. Recurso improvido.
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