Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 218.596

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual o Recorrente reiterou a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto preventivo e de condições pessoais favoráveis, além de sustentar a inadequação da decisão singular por ausência de jurisprudência consolidada (RISTJ, art. 202), requerendo julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição para o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a prisão preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se é inadequada a decisão monocrática por ausência de jurisprudência consolidada, à luz do art. 202 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expendidas. Incidência da Súmula 182/STJ, que impõe o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica. 5. Mantêm-se os fundamentos das instâncias antecedentes quanto à prisão preventiva: gravidade concreta do delito, personalidade perigosa evidenciada pela ausência de freios inibitórios e frieza, e atendimento dos requisitos objetivos dos arts. 312 e 313 do CPP, revelando adequação e proporcionalidade da medida para garantia da ordem pública. 6. Informação oficial de fuga do Paciente para o exterior reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A alegação de inadequação da decisão monocrática não prospera diante da orientação consolidada sobre a necessidade de impugnação específica e da ausência de argumentos novos, sendo adequada a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313; RISTJ, art. 202; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

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