Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 217.831
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da manutenção da prisão preventiva, com alegação de omissão quanto à análise da contemporaneidade da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não se manifestar expressamente sobre a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de inexistência de fatos novos aptos a justificar a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a legalidade da prisão preventiva, com fundamentação idônea acerca da manutenção da custódia, ainda que de modo contrário à pretensão defensiva.
5. A alegação de omissão quanto à contemporaneidade revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir debate já apreciado no acórdão, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
6. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, inexiste fundamento para o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
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