Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 217.690
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades existentes no provimento judicial.
2. Não foram identificadas omissões ou contradições no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões levantadas pela defesa, incluindo a fundamentação sobre a manutenção da prisão preventiva, mesmo em relação a pessoa primária.
3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar vício com base em parâmetros externos ao julgado embargado.
4. Os embargos de declaração apresentados não apontam vício apto a ensejar integração ou modificação do acórdão, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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