Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 217.425
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão das evidências do envolvimento do agravante, em tese, no delito de tráfico internacional de entorpecentes, como financiador e coordenador de organização criminosa estabelecida na cidade de Campo Grande/MS, voltada à distribuição ilícita de cargas de drogas e celulares descaminhados do Paraguai. 3. A defesa alegou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e incompetência da Justiça Federal para a decretação da prisão. 4. A Corte local afastou a alegação de incompetência do juízo estadual, destacando que, embora a prisão preventiva tenha sido inicialmente decretada pela Justiça Federal, os atos foram posteriormente ratificados pelo juízo estadual competente, com base na teoria do juízo aparente, não havendo nulidade ou incompetência funcional ou material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante; e (ii) saber se há incompetência da Justiça Federal para a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se as evidências do envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e outros delitos, com atuação em posição de destaque. 7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é justificada pelo fato de o acusado integrar organização criminosa, especialmente diante da complexidade da organização e da posição de destaque do acusado. 8. A alegação de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois os atos processuais realizados foram ratificados pelo juízo estadual competente, com base na teoria do juízo aparente, não havendo nulidade ou incompetência funcional ou material. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas foi considerada incabível, tendo em vista a fundamentação concreta e a necessidade de cessar a prática reiterada de delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando há evidências do envolvimento do acusado em organização criminosa, especialmente em posição de destaque. 2. A teoria do juízo aparente permite a ratificação de atos processuais realizados por juízo inicialmente incompetente, desde que o juízo competente os confirme posteriormente. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e necessidade de cessar a prática reiterada de delitos.
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