Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 216.915
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apreciação direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desvirtua o ordenamento recursal. 2. Não há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que as teses de nulidade não foram suscitadas em momento oportuno e não demonstraram prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 3. A análise das provas e a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandariam ampla análise probatória, incompatível com o julgamento do recurso em habeas corpus. 4. Recurso ordinário improvido.
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