Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 214.447
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de abolitio criminis em razão da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de detenção pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade normativo-típica, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.
5. A conduta do agravante, consistente em dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei, além de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, não foi descriminalizada pela nova legislação, permanecendo como crime.
6. A decisão do Tribunal de origem, que afastou a tese de atualização dos valores para contratação direta, está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
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