Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 214.400
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. 1. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que denúncias anônimas podem, desde que corroboradas por diligências preliminares, fundamentar a instauração de medidas investigativas, como a busca e apreensão. 3. Não há como afastar a validade de denúncia anônima específica e circunstanciada, mormente quando dirigida a pessoa com supostas ligações à criminalidade organizada, sob pena de praticamente inviabilizar a persecução criminal em face dos mais graves delitos, que, pela periculosidade notória de muitos dos seus agentes, inibe que testemunhas deponham com exposição de sua identidade. 4. O provimento judicial que autoriza a medida de busca e apreensão condiciona-se à realização de diligências preliminares, as quais devem ser sopesadas à luz da natureza do ilícito e das peculiaridades do caso concreto. No cenário sub examine, a autoridade policial amparou-se em informes de colaboradores que detalharam, de forma pormenorizada, a comercialização de armamentos e munições pelo recorrente e seu comparsa, indicando, inclusive, que os artefatos eram ocultados em compartimentos específicos do mobiliário residencial e em veículos. 5. Agravo regimental improvido.
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