Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 210.778
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS.
1. A constatação de indícios de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio da pessoa acusada como corolário do flagrante realizado fora da residência.
2. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, indicando que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
3. O consentimento do morador para validar o ingresso de agentes estatais em sua residência deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, sendo necessário registro formal para comprovar sua legalidade e voluntariedade.
4. A ausência de indícios válidos de flagrante delito no interior do imóvel e a falta de comprovação do consentimento da companheira do agravado para o ingresso dos policiais na residência tornam ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca domiciliar.
5. A nulidade das provas derivadas da busca domiciliar não afeta a validade das provas colhidas durante a busca pessoal, realizada nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido.
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