Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 210.460

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAIS. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a imposição das cautelares, ressaltando a gravidade em concreto do delito de tortura imputado, praticado por agentes públicos que teriam se dirigido à residência das vítimas e utilizado meios degradantes para obter confissão de crime patrimonial, bem como o risco de intimidação de vítimas e testemunhas e de obstrução da in strução criminal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão fixadas (proibição de aproximação do local dos fatos e das vítimas, proibição de contato com ofendidos, testemunhas ou seus parentes, proibição de alterar endereço sem comunicar ao Juízo e suspensão de registro/posse/porte de arma de fogo) mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais para resguardar a ordem pública, a regularidade da instrução processual e, especialmente, a integridade física das vítimas, sendo menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva ou subsistência de riscos decorrentes da prática criminosa inicial, como no caso de crime de tortura de natureza hedionda atribuído a policiais, situação em que se impõe resposta judicial firme e proporcional à gravidade dos atos. 4. Recurso ordinário improvido.

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