Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 205.820
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a Corte estadual não analisou o pedido de indulto, impedindo o Tribunal Superior de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.
2. A embargante alegou omissão no acórdão impugnado, por não ter sido analisado o pleito de retorno dos autos ao juízo singular para exame do pedido de indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, considerando a alegação de omissão no acórdão impugnado, que não teria analisado o pleito de retorno dos autos ao juízo singular para exame do pedido de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram considerados prejudicados, uma vez que, em consulta aos autos eletrônicos da Execução Penal, verificou-se o advento de sentença que, concedendo indulto, julgou extinta a punibilidade da embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são prejudicados quando o pleito objeto do recurso foi posteriormente concedido em decisão proferida nos autos
principais. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos
legais específicos citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
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