Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 199.740

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para não conhecer recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante limitou-se a juntar aos autos a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sem anexar o decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva, impossibilitando a análise dos requisitos autorizadores da prisão. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, especialmente a não juntada do decreto prisional, impede o conhecimento do recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal. 6. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise dos fundamentos que embasaram a custódia preventiva, inviabilizando o exame do alegado constrangimento ilegal. 7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal. 2. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise dos fundamentos da custódia preventiva e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 678.488, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.08.2021; STJ, AgRg no RHC 199501/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.09.2024.

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