Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 196.352
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E MÍDIAS.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE PROCESSUAL E PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A Defesa sustenta violação à ampla defesa e ao contraditório pela
ausência de disponibilização integral, antes da denúncia, de
documentos, mídias e decisões produzidas na fase investigativa,
inclusive com registro de mídia vazia e alegação de acesso íntegro
pelo Ministério Público; requer declaração de nulidade dos atos
processuais, juntada integral dos elementos de investigação e
habilitação de assistente técnico.
3. A instância ordinária não conheceu do mandamus e, em agravo
regimental, manteve o entendimento de inexistência de ilegalidade,
destacando a possibilidade de juntada posterior com contraditório
(CPP, art. 231), a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art.
563), e a disponibilização das mídias e peças ao longo da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a não
disponibilização integral, antes do oferecimento da denúncia, de
documentos, mídias e decisões da fase investigativa acarreta
nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; se é
possível a juntada posterior com garantia de manifestação; se o
habeas corpus comporta dilação probatória para revolvimento do
acervo fático-probatório; e se pode ser examinada, nesta instância,
a sustentada ilegalidade no indeferimento de habilitação de
assistente técnico não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 231 do CPP autoriza, ressalvados os casos expressos em
lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que
assegurado o devido contraditório, não configurando cerceamento de
defesa quando oportunizada a manifestação da Defesa.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo concreto (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); a
Defesa não comprovou redução efetiva de sua capacidade defensiva
decorrente da juntada posterior ou da momentânea indisponibilidade
de peças.
7. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não admitem
dilação probatória, sendo inviável o revolvimento do conjunto
fático-probatório para aferir suposta incompletude de mídias ou
impacto defensivo, especialmente quando a instrução segue em curso
com acesso às mídias e redesignação de audiências.
8. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (indeferimento de
habilitação de assistente técnico) não pode ser conhecida por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo
penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A
nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto
pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso
ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento
fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela
instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 231; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.179.625, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.02.2024; STJ, AgRg no REsp
2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024;
STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 987.503/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC
846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg
no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
07.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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