Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 194.243
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade da primeira decisão de interceptação pela ausência de juntada das peças indispensáveis ao controle de legalidade da prova compartilhada - decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas -, requerendo efeitos aptos a cessar constrangimento ilegal. 2. Inexistência de omissão. O acórdão é claro ao assentar que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, o Ministério Público posteriormente, depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, não havendo prejuízo para a defesa . 3. Embargos de declaração rejeitados.
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