Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 194.243
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A defesa alega omissão quanto ao exame da tese de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de juntada das decisões autorizadoras, relatórios e mídias referentes às interceptações pretéritas da operação "Invasão Fase I", necessárias ao controle de legalidade da cadeia da prova compartilhada. 2. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade em razão da ausência de colação de peças das interceptações pretéritas, registrando, com base em informação do Tribunal de origem, que o Ministério Público depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606 antes da audiência de instrução e julgamento, afastando, por isso, qualquer prejuízo à defesa. 3. Ademais, o acórdão do agravo regimental refutou a nulidade com fundamentos adicionais, advertindo que não é necessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas e que não foi indicado prejuízo concreto com a ausência da juntada da mídia referente à fase I da operação em questão. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se ser incabível a análise da tese de ausência de juntada das decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas, notadamente, da operação denominada "Invasão Fase I", uma vez que o Tribunal de origem não examinou a ausência de juntada das peças da Fase I sob o enfoque específico trazido pela defesa, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.