Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 193.232

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. VERBAS FEDERAIS FNDE/PNATE. VIA INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. No caso, entretanto, o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum desses vícios na decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 3. Mostra-se nítido o propósito do embargante de rediscutir a conclusão do decisum embargado, providência essa descabida na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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