Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 193.232
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. VERBAS FEDERAIS FNDE/PNATE. VIA INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. No caso, entretanto, o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum desses vícios na decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 3. Mostra-se nítido o propósito do embargante de rediscutir a conclusão do decisum embargado, providência essa descabida na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.