Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 186.092
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CLÁUSULA DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ART. 28-A DO CPP. PAGAMENTO DO TRIBUTO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO É O LEGITIMADO PARA ANÁLISE O OFERECIMENTO DO ACORDO E DA FORMULAÇÃO DAS CLÁUSULAS. PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INCAPACIDADE DE PROMOVER O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O art. 28-A do CPP possui como requisitos, dentre outros, a reparação do dano causado à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; que se trate de crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; que haja a confissão formal e circunstanciada do delito pelo investigado; que o acordo seja suficiente e necessário para reprovação e prevenção do crime.
2. A orientação jurisprudencial do STF e do STJ é no sentido de que, embora as condições descritas na lei sejam requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, o simples implemento de tais pressupostos não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado direito subjetivo à realização do acordo. Portanto, o preenchimento das condições legalmente previstas apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo (AgRg no HC n. 217.694, Primeira Turma, Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 24/8/2022).
3. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, embora exista opção mais favorável ao acusado, que seria a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo devido, isso não afasta a legalidade da exigência de reparação do dano ao erário para realização do ANPP, ao contrário, a reparação do dano está prevista no art. 28-A, inc.
I, do CPP.
4. Não foi cogitada pelo réu a opção mais benéfica de extinção da punibilidade, ainda que pudessem ser negociados o prazo e a forma de pagamento, pois, pelo que consta dos autos, simplesmente houve recusa do paciente quanto a essa condição (fl. 4.469), nem foi comprovada a incapacidade de promover o ressarcimento do dano ao erário, que, no caso, é no valor de R$ 3.280.760,71 (três milhões, duzentos e oitenta mil, setecentos e sessenta reais e setenta e um centavos).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
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