Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 182.858
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado dispensar duas sacolas que continham grande quantidade e diversidade de drogas.
3. Decisões anteriores. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, em contexto de policiamento ostensivo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para a instauração de ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da Constituição Federal. art. 144 6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal. 8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. IV.AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO, PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS E RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no da Constituição Federal. art. 144 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana. 3. A via do habeas corpus é incompatível com pedidos que demandam aprofundada dilação probatória. § 8º; CPP, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, art. 301. STF, RE Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: 608.588/SP, Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC Rel. Min. 902.826/SP, Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.
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