Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 908.616
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO
ÂMBITO DO SUS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PEDIDO GENÉRICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos
do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão
geral (RE 566.471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o
fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não
incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo
requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema
1.234 da repercussão geral.
3. Hipótese em que as questões discutidas no recurso especial
(violação dos arts. 286 e 460 do CPC/1973) não guardam pertinência
com o Tema 6 do STF, limitando-se o recorrente a alegar a ocorrência
de julgamento extra petita e a impossibilidade de formulação de
pedido genérico, sem, contudo, impugnar o mérito da controvérsia
atinente ao direito ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos
para sua concessão.
4. A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido
de que o pleito de fornecimento de medicações necessárias ao
tratamento contínuo de enfermidade não configura pedido genérico,
tampouco enseja julgamento extra petita, o que atraiu a aplicação do
enunciado da Súmula 83 do STJ.
5. Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada
no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de
retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
6. Agravo regimental desprovido. Juízo de retratação não exercido.
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